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#1916012

Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:

  • Uma hora e trinta minutos extras por dia.
  • Uma hora e trinta minutos extras e mais trinta minutos pela supressão parcial do intervalo por dia.
  • Uma hora e trinta minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia.
  • Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais trinta minutos pela supressão parcial do intervalo por dia
  • Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia.
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