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#1916224

Sobre a reconvenção no Processo do Trabalho é correto afirmar:

  • Sendo ela uma modalidade de resposta do réu que não se confunde com a defesa, tem ela natureza jurídica de ação autônoma, não necessitando de conexão com o fundamento da defesa.
  • Cabe reconvenção pela empresa nas ações onde o sindicato litiga na qualidade de substituto processual.
  • Nas ações civis públicas não se admite reconvenção por expressa determinação do art. 315 do Código de Processo Civil.
  • Após a EC-45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para analisar reconvenção, mesmo que a matéria a ela afeta não seja de sua competência material.
  • O terceiro interessado pode se manifestar no processo principal por meio de reconvenção, não necessitando integrar a lide principal.
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