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#2818302

Sobre a antecipação de tutela, assinale a questão incorreta:

  • O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequivoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protefatório do réu.
  • Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, salvo se a decisão que a concedeu ou a indeferiu tiver sido fundamentada.
  • Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providencia de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • Não é cabível medida liminar de antecipação de tutela que objetiva o saque ou a movimentação do trabalhador da conta vinculada do FGTS.
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