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Anulada / Desatualizada
#2826719

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

  • cômputo do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer quando interpuserem recursos, seja com parte, seja comocustos legis;
  • sentar-se no mesmo plano, e imediatamente à direita, dos juízes de 1ª Instância, dos Presidentes de Turmas e do Presidente dos Tribunais do Trabalho, nas sessões de instrução e julgamento e nas sessões administrativas, nas atuações comocustos legis;
  • receber a intimação via postal nos processos que tramitam na primeira instância, com cômputo do prazo, a partir do recebimento da intimação na Procuradoria Regional do Trabalho, e intimação pessoal nos processos que tramitam na segunda instância;
  • receber intimação pessoal nos autos dos processos que tramitem em primeira instância, com encaminhamento dos autos à sede do Ministério Público, com cômputo do prazo, a partir da efetiva distribuição a um dos membros lotados naquela sede;
  • solicitar, como fiscal da lei, novas diligências em processos em julgamento, interrompendo-se, necessariamente, o julgamento, para atendimento do pedido do membro do Ministério Público, sem possibilidade do juiz relator indeferir o pedido.
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