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#2876741

Certo advogado, defendendo a parte recorrente perante o Tribunal Regional do Trabalho, acompanhou o julgamento do recurso ordinário perante a Turma, que lhe foi desfavorável. Ciente dos argumentos expostos no voto condutor da decisão, e de posse da respectiva certidão de julgamento, interpôs recurso de revista, em data, porém, anterior à publicação do acórdão. De acordo com a jurisprudencia dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso:

  • não deverá ser conhecido, pois é tido por extemporâneo;
  • não deverá ser conhecido de imediato, mas ficará nos autos aguardando uma manifestação de ratificação após a publicação do acórdão;
  • deverá ser conhecido, pois não há extemporaneidade pelo simples fato de ter sido protocolado antes da publicação do acórdão;
  • deverá ser conhecido, desde que haja simetria entre os argumentos impugnados e aqueles constantes do acórdão a ser publicado;
  • deverá ser conhecido, a critério do juízo de admissilidade, de acordo com a plausibidade da pretensão recursal.
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