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#1918394

Sobre as centrais sindicais, a partir dos parâmetros fixados pela Lei n. 11.648/08, é incorreto dizer:

  • desde 2008, a central sindical dos trabalhadores foi reconhecida por lei, como entidade apta à negociação coletiva com os empregadores e suas entidades sindicais;
  • a central sindical foi concebida como entidade de representação geral dos trabalhadores, devendo ser constituída em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores;.
  • a central sindical, como entidade associativa de direito privado, deve ser composta por organizações sindicais de trabalhadores;
  • para exercer suas atribuições e prerrogativas, a central deverá cumprir os seguintes requisitos: filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional;
  • a central sindiòal terá direito ao percentual de 10% (dez por cento) da arrecadação do Imposto Sindical dos trabalhadores dos sindicatos a ela filiados, reduzíndo-se, em decorrência disso, de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) o percentual destinado à “Conta Especial Emprego e Salário’'.
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