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#1918377

Quanto ao aviso prévio proporcional, considerando os parâmetros da Lei n. 12.506/11, é incorreto afirmar:

  • o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;
  • ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço após dois anos de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;
  • o aviso prévio proporcional é um dos direitos destinados ao trabalhador, conforme previsto, expressamente, na Constituição Federal;
  • segundo entendimento sumulado do TST, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n° 12.506, em 13 de outubro de 2011;
  • no mandado de injunção, que deu ensejo à iniciativa do Poder Legislativo, em elaborar a lei em epígrafe, o Supremo Tribunal Federal acatou os parâmetros fixados pela lei e declarou a sua aplicação retroativa ao caso em julgamento, autorizando aos Ministros da Corte decidirem, monocraticamente, da mesma forma, outros mandados de injunção, como mesmo objeto, já em curso.
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