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#1918395

Pensando, juridicamente, a maternidade a partir do poema de Eduardo de Paula Barreto, “Que a única dor da maternidade se restrinja à do parto", à luz da jurisprudência dominante, é incorreto dizer:

  • à mulher grávida é facultado, mediante atestado médico, romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação;
  • em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico específico, a empregada tem direito a duas semanas de salário-maternidade;
  • a Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que a maternidade e a infância têm direito à ajuda e à assistência especiais, estabelecendo que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social;
  • é objetiva a responsabilidade do empregador no que se refere à estabilidade da empregada gestante, prevista no ADCT, da Constituição Federal;
  • a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b", do ADÇT, salvo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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