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Anulada / Desatualizada
#1918518

Ainda, sobre a execução trabalhista é incorreto dize

  • a gradação fixada no art. 655 do CPC, no que se refere à penhora, segundo entendimento sumulado do TST, é aplicável no processo do trabalho, na execução . definitiva, em benefício do exequente, significando que o executado, mesmo com base no princípio da execução menos onerosa, não possui direito líquido e certo à constrição de outros bens que indicar;
  • a figura do assédio processual tem sido integrada às execuções trabalhistas, com o fundamento no exercício abusivo do direito, caracterizado pela prática reiterada de atos processuais procrastinatórios, desproporcionais ao legítimo direito de defesa, tendentes a causar um dano ao exequente, abalando a própria imagem do Judiciário;
  • segundo entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista, os juros de mora são devidos pelo devedor "até a data do efetivo pagamento de seu débito, pois o depósito judicial que não se destina ao pagamento do credor e sim à garantia da execução, visando viabilizar as medidas de objeção, não faz cessar a responsabilidade do devedor pelos referidos juros;
  • os bens de uma pessoa jurídica não podem ser atingidos em função de dívida contraída pelos sócios, dado que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de confusão patrimonial, uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica, serve exatamente para situação inversa;
  • a alienação ou a oneração de bens, quando ao tempo da alienação ou da oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, considera-se em fraude de execução, podendo ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, cuja declaração implica a ineficácia do negócio perante o executado.
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