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#1918519

A reclamante, Maria José, e o reclamado, José Maria, nos autos de uma reclamação trabalhista, antes da prolação da sentença, formalizam um acordo. Submetida a respectiva petição ao juiz, este recusa homologá-lo, sob os fundamentos que expressou na respectiva decisão interlocutória, baseados na preservação da autoridade do interesse públipo. Sobre a hipótese, considerando entendimento sumulado do TST, é correto dizer:

  • cumpre ao juiz homologar o acordo, por se tratar de negócio jurídico amparado pelo preceito da livre manifestação da vontade;
  • a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, não existindo direito líquido e certo para as partes tutelável pela via do mandado de segurança para a hipótese;
  • em função da não homologação, as partes podem discutir os fundamentos apresentados pelo juiz por intermédio de correição parcial;
  • a decisão do juiz, não sendo, passível de impugnação via agravo de instrumento, desafia a iriterposição, no prazo de 08 (dias), da sua ciência, de recurso ordinário;
  • a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, cumprindo-lhe, no entanto, homologar o acordo caso o reclamante ratifique, pessoalmente, os seus termos.
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