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#1918486

Ainda sobre a dinâmica da audiência trabalhista, é correto dizer:

  • diante da formulação de pretensão de aditamento da inicial, para acréscimo de pedido de natureza acessória, formulado pelo reclamante ao se iniciar a audiência, deve o juiz adiar a audiência a fim de permitir à parte contrária que complemente sua defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal;.
  • em depoimento, após prestar compromisso e ser qualificada, a testemunha revelou ser sobrinha da parte que lhe indicou e diante do oferecimento, naquele instante, de contradita com relação à testemunha pela parte contrária, deve o juiz indeferir o requerimento, tendo à vista a ocorrência de preclusão temporal;
  • diante da superação da controvérsia que pendia sobre os fatos considerados relevantes para a solução da lide, em razão do conteúdo da manifestação pessoal das partes perante o juiz, este não pode encerrar a instrução processual caso as partes tenham testemunhas presentes e pretendam ouvi-las, pois se deve assegurar o amplo contraditório;
  • a CLT estabelece uma ordem peremptória para a oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas do reclamante, ordem esta que, portanto, não pode ser alterada pelo juiz com base na distribuição do ônus da prova, vez que este, o ônus da prova é, unicamente, critério de julgamento;
  • dentre as possíveis condições para: cumprimento de acordo formulado perante a Justiça do Trabalho figura a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou a pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
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