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Anulada / Desatualizada
#2022230

Sobre normas coletivas trabalhistas é errado afirmar:

  • Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, em especial quando se trata de norma de ordem publica, de caráter imperativo, que acaba restringindo o campo desatuação da vontade das partes.
  • Não se admite aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
  • Nao há necessidade de submeter à Justiça do Trabalho homologação de acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho.
  • São compatíveis com a natureza e finalidade do dissidio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito,
  • É vedado ao sindidato utilizar-se de dissídio coletivo como instrumento apto para obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, mesmo porque esta matéria enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, de modo especial o art. 577 da CLT.
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