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#1767984

A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa modalidade de prova é correto afirmar que:

  • a proteção constitucional à maternidade e à gestante autoriza o tratamento diferenciado à candidata gestante, com designação de outra data para a realização do teste de aptidão física, especialmente se comprovado que a realização da prova na condição em que se encontra pode prejudicar a saúde do feto.
  • comprovado que o impedimento de realização da prova na data designada deu-se em razão de mudança na situação de saúde do candidato (ex. fraturas, cirurgia, doenças) é possível a designação de nova data para a realização da prova de aptidão física.
  • o STF, no julgamento do RE n. 630733, alterou seu entendimento para consignar que não viola o princípio da isonomia a remarcação de teste de aptidão física em virtude de impedimento de caráter pessoal relacionado ao candidato.
  • importa em privilégio às candidatas grávidas, em detrimento dos demais e, portanto, viola o princípio da isonomia nos certames públicos, a designação de nova data para a realização do teste físico.
  • o edital é a lei do concurso, de forma que se a candidata não comparecer na data da realização do teste, mesmo por estar na condição de gestante e ter comprovado que a realização do teste expõe à saúde do feto, estará automaticamente eliminada, conforme previsão expressa nos editais.
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