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#1767774

João, pessoa com deficiência, dirigiu-se à Agência da Previdência Social, com prévio agendamento, para realizar pedido de LOAS. O pedido foi negado por entender a autarquia que a soma da renda per capita da família de João, considerando a soma de todo o núcleo familiar, inclusive seu pai idoso, que recebe benefício no valor de um salário mínimo, ultrapassa o teto legal para aferição da miserabilidade. Sobre referida decisão administrativa é correto afirmar:

  • Está correto o INSS. Nos termos da Lei n. 8.742/93 toda a renda auferida pelo núcleo familiar deve ser considerada para aferição da hipossuficiência.
  • Está errado o INSS. Aplica-se por analogia o parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso aos pedidos de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência. Assim, o benefício de idoso no valor de um salário mínimo não deve ser computado para aferição da hipossuficiência.
  • Está correto o INSS. Se fosse um pedido de LOAS/IDOSO o benefício percebido por pessoa do núcleo familiar em valor até um salário mínimo não seria computado, mas em se tratando de LOAS/Deficiente o valor deve ser somado à renda do núcleo familiar, por ausência de previsão legal em sentido contrário.
  • Está errado o INSS. Porém, por ausência de previsão legal de recurso administrativo, João terá que recorrer ao juizado especial federal competente.
  • Está correto o INSS. Tratando-se de benefício assistencial e, portanto, sem custeio, a interpretação sobre o instituto jurídico deve ser restritiva.
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