I- Imóvel urbano público ou privado, de até 250 m², pode ser objeto de usucapião, desde que utilizado como moradia, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos.
II - A desapropriação do imóvel rural improdutivo, por interesse social, para fins de reforma agrária, depende de prévia e justa indenização em dinheiro.
III - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, não é suscetÌvel de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.
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