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#1959643

Quanto ao depoimento pessoal:

  • É espécie de prova oral consubstanciada na oitiva da parte, tendo por objetivo precípuo a confissão do depoente.
  • A sua realização deverá ser sempre determinada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento de qualquer das partes.
  • A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça. Não se presumirá a confissão, caso a parte compareça, recusando-se a depor.
  • A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados. Não se permitirá, assim, a consulta a notas breves, mesmo que objetivem completar esclarecimentos.
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