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Para Hely Lopes Meirelles (2009, p.201), uma licitação pode ser REVOGADA. O Art. 49 da Lei 8.666/93 trata sobre o tema. Assinale abaixo a alternativa que não contenha uma afirmação verdadeira sobre a revogação: 

  • A autoridade competente para aprovar o procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
  • A autoridade competente para aprovar o procedimento licitatório deverá anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Sendo a licitação uma iniciativa da Administração Pública em cujos atos prevalece o interesse público, declarado nulo o procedimento licitatório, não gerará para a contratante (administração), em qualquer caso, a obrigação de indenizar o possível contratado.
  • A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
  • Existindo o desfazimento do processo licitatório, restarão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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