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#3355784

Em termos genéricos, o contrato é definido como uma relação jurídica bilateral formada pela expressão de vontade das partes, as quais se obrigam, de maneira recíproca, às prestações propostas no acordo. Em consequência, vedada será qualquer alteração ou extinção do acordo firmado de maneira unilateral. Na administração púbica, encontramos diferenças nesta definição. Carvalho Filho (2010, p. 183) escreve que “o princípio da igualdade entre as partes, que importa a regra da imutabilidade dos contratos, deve passo ao da desigualdade, ao predomínio da vontade da Administração sobre a do outro contratante”. Sobre a possibilidade da Administração colocar-se em posição de supremacia, assinale a resposta incorreta:

  • O direito da administração modificar unilateralmente o contrato administrativo decorre da indisponibilidade do interesse público. A característica de exorbitância presente na teoria dos contratos administrativos é também denominada demutabilidadeouius variandi.
  • A administração pode se utilizar das cláusulas de exorbitância, modificando unilateralmente o contrato ainda que tal modificação venha a causar prejuízo ao particular, uma vez que o interesse público sempre prevalecerá sobre o privado.
  • As cláusulas exorbitantes não representam aniquilamento dos interesses do contratante no objeto de sua pretensão contratual.
  • As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, contudo, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
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