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#2258269

Letícia ajuizou ação por danos morais e materiais em desfavor da Loja "Doces Maravilhas", quando da aquisição de duzentos embalagens de brigadeiros para festa de aniversário de sua filha Laura, que vieram com pequenas manchas de bolor, não sendo viável ao consumo. Ao procurar a gerencia da Loja "Doces Maravilhas", não trocaram os produtos, alegando que Letícia não procedeu corretamente ao seu armazenamento. A ação tramitou perante o juízo da 89ª Vara do Juizado Especial da Capital, sendo ao final julgado improcedente os pedidos. Passado um ano após o trânsito em julgado da sentença, Letícia foi informada que o juiz que proferiu a sentença seria impedido, eis que o sócio da Loja "Doces Maravilhas", o senhor Fernando, é irmão de sua esposa, sendo parente do magistrado em linha colateral. Nesse caso é cabível Letícia:

  • Interpor ação rescisória da decisão de mérito, transitada em julgado, quando for proferida por juiz impedido, conforme determina o art. 966, II, cumulado com o art. 144, IV, ambos do CPC, perante o Tribunal de Justiçaad quem.
  • Interpor ação rescisória da decisão de mérito, transitada em julgado, quando for proferida por juiz impedido, conforme determina o art. 966, II, cumulado com o art. 144, IV, ambos do CPC, perante o a Turma Recursal do Juizado Especial.
  • É cabível Letícia ajuizar nova ação por danos morais e materiais em desfavor da Loja "Doces Maravilhas", eis que não transita em julgado, com decisão de mérito, no âmbito dos Juizados Especiais, quando da sentença ou acórdão proferido por juiz impedido, conforme o caso em tela.
  • Não se admite a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Havendo vício ou irregularidade que se encaixe em uma das hipóteses de rescindibilidade, sana-se com o trânsito em julgado, não sendo cabível a ação rescisória elencada no art. 966, do CPC.
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