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#1949672

A Administração Pública, sempre que desejar descentralizar uma dada atividade que lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico ou quando assumir um serviço que não é próprio, mas de execução permitida a terceiros, inclusive ao particular, observado, naturalmente, o interesse público, poderá criar, por lei, uma pessoa pública de natureza administrativa e para ela transferir a titularidade da atividade ou do serviço e, em consequência, sua execução. Tem-se, portanto, uma entidade cujo objetivo é a prestação de serviço autônomo, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Essa entidade recebe a denominação de 

  • autarquia.
  • empresa pública.
  • sociedade de economia mista.
  • fundação.
  • organização não governamental (ONG).
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