O prof. Diogenes Gasparini ensina, citando Celso
Antônio Bandeira de Mello, que os princípios são
mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro
alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata compreensão.
O artigo 6.o
do Decreto-lei n.° 200/1967 estabeleceu,
originalmente, os princípios fundamentais que regem a
Administração Pública Federal. Esse Decreto-lei é ato
normativo infraconstitucional e anterior à Constituição
Federal de 1988, de forma que somente foi recepcionado
pela Carta de 1988 naquilo que com ela se revelou
compatível. Os princípios expressos que regem
a Administração Pública estão dispostos no artigo 37, caput,
da Constituição, podendo haver outros veiculados por lei
infraconstitucional, como os constantes no
Decreto-lei n.° 200/1967 (planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle), que
devem ser interpretados em conformidade com os princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. Acima do Decreto, há que se considerar os
princípios constitucionais e, somente de forma subsidiária, se
aplicar os princípios do Decreto-lei, que são, inclusive, muito
menos genéricos que os do artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Autoridades da Administração podem transferir atribuições
decisórias a seus subordinados, mediante ato próprio que
indique a autoridade delegante, a autoridade delegada e o
objeto da delegação. Tem caráter facultativo e transitório,
apoiando-se em razões de oportunidade, conveniência e
capacidade do delegado. Apenas é delegável a competência
para
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