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#2299079

Conforme a Lei n.º 12.527/2011, em não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá adotar uma alternativa, entre outras previstas no art. 11, § 1.º, que poderá ser a de comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou a essa entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, em prazo não superior a

  • trinta dias, prorrogáveis por mais quinze dias.
  • trinta dias, prorrogáveis por mais dez dias.
  • vinte dias, prorrogáveis por mais vinte dias.
  • vinte dias, prorrogáveis por mais quinze dias.
  • vinte dias, prorrogáveis por mais dez dias.
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