“Ato administrativo é toda manifestação unilateral da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles).
Os elementos essenciais à formação do ato administrativo
constituem a sua infraestrutura; daí serem reconhecidos
como requisitos de validade. São eles:
Autenticação
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