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#2140484

A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Vamos considerar, aqui, o modo de execução (auto-executório e não auto-executório) e a liberdade de ação (vinculados e discricionários). Hely Lopes Meirelles define como atos vinculados:

  • aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
  • aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.
  • aqueles que têm possibilidade de serem executados pela própria Administração.
  • aqueles que dependem de pronunciamento do Poder Judiciário. São praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas, a exemplo dos Tribunais Judiciários.
  • aqueles unilaterais e vinculados de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico.
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