“A ação direta de inconstitucionalidade constitui ação cujo objeto é a aferição da constitucionalidade da norma. Nessa
ação não há conflito de interesses entre partes.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Controle de constitucionalidade. In:
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1049). Relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, é CORRETO
afirmar que:
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