Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foram encontradas 100 questões.
#1909478

Em 23.09.2012, José Carlos (promitente-comprador) formalizou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com Manoel Pacheco (promitente-vendedor), por meio do qual, ao final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas, lhe seria transferido o domínio da coisa mediante Escritura Pública. A despeito da entrega das chaves no ato do contrato, o negócio jurídico não foi registrado à margem da matrícula imobiliária, de modo que Amélia Bufon, em ação de execução de título judicial ajuizada em 24.07.2011 em face de Manoel Pacheco, promoveu a penhora do imóvel objeto da promessa de venda e compra, indicado pelo próprio Executado por meio de seu procurador constituído. O imóvel, porém, estava hipotecado à Instituição Financeira GTB S/A, a qual já havia instaurado processo de execução hipotecária em 12.03.2012, concretizando-se a citação de Manoel Pacheco, neste processo, na data de 14.04.2012, mas sem ter havido lavratura do Auto de Penhora do bem.

A partir da situação hipotética descrita em tese, com base nas disposições legais e no entendimento consolidado nas Cortes Superiores, assinale a alternativa CORRETA.

  • José Carlos não poderá ajuizar embargos de terceiro para defender sua posse porque o contrato de compromisso de venda e compra não foi registrado na matrícula do imóvel.
  • É possível a José Carlos o ajuizamento de embargos de terceiro para defender sua posse, independentemente da ausência de registro do contrato, porém, neste caso, o prazo de 10 (dez) dias para Manoel Pacheco contestar o pedido deverá ser contado a partir da intimação de seu advogado, mediante simples publicação na imprensa oficial.
  • Visando à anulação do negócio jurídico de compromisso de compra e venda, a Instituição Financeira poderá apresentar embargos de terceiro em face da penhora havida na execução promovida por Amélia Bufon, sobre o fundamento de ter havido fraude contra credores.
  • Caso o credor com garantia real apresente embargos de terceiro na execução promovida por Amélia Bufon, deverá fazê- lo em até 5 (cinco) dias depois da assinatura da respectiva carta de adjudicação ou de arrematação.
  • Para obstar eventual alienação do imóvel em praça pública, o credor com garantia real não pode opor embargos de terceiro na execução ajuizada por Amélia Bufon, eis que não houve penhora na execução promovida pela Instituição Financeira.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora