Em 23.09.2012, José Carlos (promitente-comprador) formalizou contrato de compromisso de compra e venda de bem
imóvel com Manoel Pacheco (promitente-vendedor), por meio do qual, ao final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas,
lhe seria transferido o domínio da coisa mediante Escritura Pública. A despeito da entrega das chaves no ato do
contrato, o negócio jurídico não foi registrado à margem da matrícula imobiliária, de modo que Amélia Bufon, em ação
de execução de título judicial ajuizada em 24.07.2011 em face de Manoel Pacheco, promoveu a penhora do imóvel objeto
da promessa de venda e compra, indicado pelo próprio Executado por meio de seu procurador constituído. O imóvel, porém, estava hipotecado à Instituição Financeira GTB S/A, a qual já havia instaurado processo de execução hipotecária
em 12.03.2012, concretizando-se a citação de Manoel Pacheco, neste processo, na data de 14.04.2012, mas
sem ter havido lavratura do Auto de Penhora do bem.
A partir da situação hipotética descrita em tese, com base nas disposições legais e no entendimento consolidado nas
Cortes Superiores, assinale a alternativa CORRETA.
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