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#1909477

No que tange à assistência como forma de intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil em vigor, é CORRETO afirmar:

  • O assistente simples, admitido no processo, atuará como auxiliar da parte, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus processuais que o assistido, pelo que pode obstar que este reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, desde que o faça antes da prolação da sentença.
  • Transitada em julgado a sentença na causa em que interveio o assistente simples, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, pelo que se submete à indiscutibilidade decorrente da coisa julgada material.
  • Pelaexceptio male gesti processus, pode o assistente simples alegar e provar que a parte assistida conduziu mal o processo em que foi derrotada. Obtendo êxito nessa exceção, o assistente simples desconstitui a eficácia da intervenção e fica autorizado a rediscutir a justiça da decisão em processo posterior.
  • Descabe a assistência nos Juizados Especiais e no procedimento sumário.
  • Sendo revel o assistido, não se admite assistência simples, mas se admite a assistência litisconsorcial.
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