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#1915843

O Poder Constituinte Originário inicia um novo ordenamento jurídico constitucional, acabando por criar de fato um novo Estado. Tal Poder, além de inicial, é visto pela doutrina como autônomo, ilimitado e incondicionado. Já o Poder Constituinte Derivado é criado pelo Originário, devendo obedecer, portanto às normas de seu instituidor. Com respeito ao Poder Constituinte Derivado, verifica-se que o:

  • reformador foi limitado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não pode mais ser aplicado à Constituição Federal Brasileira
  • reformador é verificado por meio de medidas provisórias e leis complementares
  • decorrente se liga à capacidade de auto-organização da União
  • decorrente se estende aos Estados, mas não aos Municípios
  • revisor tem como forma de manifestação as emendas constitucionais de revisão, sem as limitações referentes às emendas de reforma
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