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#2854275

O artigo 27, da Portaria MS 344, de 12 de maio de 1998, estabelece que o estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser superior às quantidades previstas para atender às necessidades de 6 (seis) meses de consumo, EXCETUANDO-SE o estoque dos medicamentos:

  • constantes da lista C2 (retinóicos)
  • constantes da lista C4 (anti-retrovirais)
  • destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde
  • constantes da lista C5 (anabolizantes)
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