É nessa perspectiva que (o que se registra para espancar qualquer dúvida a respeito) comungamos do entendimento
de que todos os direitos fundamentais possuem um núcleo essencial, núcleo este que, por outro lado, não se confunde
com seu conteúdo em dignidade da pessoa humana (ou, no caso dos direitos sociais, com o mínimo e xistencial),
embora em maior ou menor medida, a depender do direito em causa, um conteúdo em dignidade humana e/ou uma
conexão com o mínimo existencial se faça presente, do que não apenas podem, como devem ser extraídas
consequências para a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
(SARLET, I. W. Constitucionalismo transformador, inclusão e direitos sociais. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.)
A partir do texto, em termos de dogmática jurídico-constitucional de um direito ao mínimo existencial, é correto afirmar:
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