Segundo a Lei 8.666, parágrafo 2o “As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando”, entre outros: I. Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório.
II. Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos
os seus custos unitários.
III. Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
IV. O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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