I - A Administração Pública edita atos jurídicos, ou exprime sua vontade, e esta é capaz de produzir os
efeitos jurídicos mencionados. Sendo a manifestação de vontade resultante do exercício da função
administrativa e o efeito dela decorrente submisso ao direito público, tem-se em princípio, o ato
administrativo. Ato jurídico corresponde ao gênero, e dele é espécie o ato administrativo.
II - Os atos da Administração não compreendem apenas os atos administrativos, mas também os atos
jurídicos regidos pelo direito privado (doação, compra e venda e emissão de títulos de crédito), que
podem ser praticados pela Administração Pública, ainda que primariamente sejam também
submissos ao regime jurídico administrativo.
III - Quanto à espécie de atos, apresentam-se em duas categorias: quanto ao conteúdo: autorização,
licença, admissão, permissão, aprovação e homologação; e quanto à forma: decreto, portaria,
resolução, circular, despacho e alvará.
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