Sobre atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito, julgue os itens:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm. Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
I. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública, exclusiva de processo licitatório;
III. receber vantagem econômica de natureza somente privada,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
IV. incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades;
V. usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades.
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