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#2017349

CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O BRASIL SE COMPROMETEU A REPRIMIR, É ERRADO AFIRMAR:

  • O terrorismo ressente-se de uma tipificação adequada no direito brasileiro, sendo duvidosa a recepção dos dispositivos da Lei n. 7.170/1983 pela Constituição de 1988. Ademais, extrai-se, não somente de documentos multilaterais de combate ao terrorismo, mas, igualmente, dos arts. 4º, VIII, e 5º, XLIII, da própria CF/1988, a existência de um comando para a sua criminalização, o que ainda não ocorreu. Isso não impede que o STF conceda a extradição para fatos imputados terroristas, no Estado Requerente, quando, no Brasil, tais fatos constituam infrações da legislação penal comum.
  • Em consonância com Convenções da ONU contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, promulgado no Brasil em 2004, as Leis ns. 11.106/2005 e 12.015/2006 alteraram, sucessivamente, o art. 231, do Código Penal, então denominadotráfico de mulheres, passando, na atualidade, a se chamartráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual,figurando, como sujeito passivo, não apenas a mulher, mas, também, o homem.
  • Diante de diversos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, foi editada a Lei n. 10.467/2002, que acrescentou o Capítulo II-A, ao Título XI, da Parte Especial do Código Penal, criminalizando, nos arts. 337-B e 337-C, respectivamente, a corrupção ativa em transação comercial internacional e o tráfico de influência em transação comercial internacional. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado por estes tipos penais é a boa-fé, a regularidade, a transparência e a lealdade no comércio internacional.
  • Inspirada em Convenções Internacionais contra os crimes cibernéticos, a Lei n. 11.829/2008, alterou a Lei n. 8.069/1990, para, dentre outras medidas, aprimorar o combate a pedofilia na Internet. Passou-se a prever, nos arts. 241-A e 241-B, como típicas, além de outras, as condutas de disponibilizar, transmitir ou divulgar, por qualquer meio, inclusive pela Rede Mundial de Computadores, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, ressalvado o direito do particular possuir, reservadamente, este material em sistema pessoal de informática, sem difusão a terceiros.
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