CRIME É CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. A PARTIR DESTA DEFINiÇÃO ESTRATIFORME DO DELITO LEMBRA-SE O PRINCÍPIO "NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA". ENTRETANTO,
I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;
II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado;
III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;
IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'.
ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:
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