I - Compete às autoridades judiciárias brasileira e estrangeira, concorrentemente, proceder a inventário e
partilha de bens, situados no Brasil, mesmo que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do
território nacional.
II - A competência em razão da matéria e do território pode ser modificada de ofício ou a requerimento das
partes.
III - Serão propostas no foro do domicílio do réu, via de regra, as ações fundadas em direito pessoal e em
direito real sobre móveis.
IV - Nos casos de conflito de competência negativo, poderá o relator, de ofício, ou a requerimento das partes,
determinar o sobrestamento do feito.
V - O Ministério Público deverá intervir nos conflitos de competência, desde que seja parte no processo.
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