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#2412073

Segundo a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho (OJs) versando sobre a execução contra a fazenda pública, está CORRETA a seguinte proposição:

  • O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor ou de não inclusão da despesa no orçamento, sendo incabível em caso de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
  • As decisões desfavoráveis a ente público, em sede de precatório, têm natureza administrativa e serão submetidas à remessa necessária.
  • Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se a totalidade da condenação.
  • É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
  • O presidente do TRT, em sede de precatório, tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
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