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#2411916

A “medida liminar” em mandado de segurança é típico pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, cuja concessão exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a relevância dos fundamentos do impetrante e o risco de ineficácia da medida. Considerando os desdobramentos de tal instituto, é CORRETO afirmar que:

  • não poderá ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, podendo, contudo, esta ser deferida em casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público.
  • a concessão da medida liminar condiciona-se à prestação de caução por parte do impetrante, de forma a assegurar eventual ressarcimento devido à pessoa jurídica impetrada.
  • a decisão que defere a medida liminar em mandado de segurança é irrecorrível, podendo a pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público requerer ao presidente do tribunal a suspensão da segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  • contra a decisão de primeiro grau que defere ou indefere a medida liminar no mandado de segurança cabe agravo de instrumento.
  • deferida ou não a medida liminar, o mandado de segurança terá prioridade de julgamento.
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