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#2411967

Reflete o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação monitória afirmar que

  • é incabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
  • é cabível a reconvenção na ação monitória em qualquer de suas fases.
  • cabe citação por edital em ação monitória.
  • não se admite o cheque prescrito como documento a lastrear a petição inicial da ação monitória.
  • é incabível o manejo de ação monitória, para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
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