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O art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), buscando-se eliminar a existência de orçamentos paralelos. Este é chamado

  • princípio orçamentário da unidade ou totalidade
  • princípio orçamentário da universalidade.
  • princípio orçamentário da anualidade ou periodicidade.
  • princípio orçamentário da legalidade.
  • princípio orçamentário do equilíbrio.
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