À luz do Código Tributário Nacional, o imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município. O presente Código
elenca requisitos mínimos para ser considerada zona
urbana, os quais devem ser construídos ou mantidos pelo
Poder Público. Desse modo, assinalar a alternativa que
indica uma situação em que é passível a cobrança do IPTU.
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