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O produto da reforma do Judiciário desenvolvida pela Emenda nº 45/04 é a intitulada Súmula Vinculante. A edição de súmulas guarda estrita relação com a própria função dos Tribunais Superiores, no sentido de garantir a autoridade e a uniformidade interpretativa da Constituição e das Leis Federais. Nesse sentido, assinalar a alternativa CORRETA: 

  • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição de enunciado de súmula vinculante, o que autoriza a suspensão do processo.
  • O relator poderá admitir, por decisão recorrível, a manifestação de terceiros.
  • A Súmula Vinculante irá vincular aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o próprio STF que a edita, e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O legislador na função típica legislativa também não estará vinculado.
  • A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 3/5 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento.
  • No Direito Pátrio, a tese da não fossilização do legislador não é aceita.
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