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#1579622

A escrituração, atividade essencial do ofício contábil, recebe regramento detalhado em diversos diplomas legais. Nos termos da Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, em relação à escrituração, é CORRETO afirmar que: 

  • É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
  • A adoção de fichas dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial.
  • É possível a autenticação sem que esteja inscrito o empresário ou a sociedade empresária.
  • É vedada a autenticação de livros não obrigatórios no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • É indispensável o Livro Diário, não podendo ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
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