A seguinte intimação foi publicada no Boletim Interno
de um órgão da Administração Indireta e Diário Oficial:
“INTIMAÇÃO
FULANO DE TAL
Processo Administrativo nº 0000.00000/2008-00
INTIMAÇÃO
FULANO DE TAL
Processo Administrativo nº
0000.00000/2008-00
Na qualidade de Presidente da Comissão de Processo
Administrativo nº 0000.00000/2008-00, no uso de suas
atribuições, INTIMA o Sr. FULANO DE TAL, CPF nº
111.111.111 -11, que se encontra em local incerto e não
sabido, para tomar conhecimento e manifestar-se acerca dos
fatos articulados nos autos do Processo nº 0000.00000/
2008-00, anexo e documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data desta intimação, nos dias úteis no horário de
funcionamento do protocolo geral deste órgão, sendo-lhe
facultado se representar, através de REPRESENTANTE
LEGAL OU PROCURADOR COM PODERES AMPLOS E
ESPECÍFICOS, todos os atos e diligências do processo,
assegurando assim, os direitos que lhe são garantidos.
Poderá, ainda, o interessado, ter vista do processo, na
repartição, durante o expediente, requerer cópias do inteiro
teor, arrolar e reinquirir testemunhas, bem como especificar,
motivadamente, as provas e contraprovas que pretende
produzir. Comunico, também, que a Comissão de Processo
Administrativo encontra-se instalada na cidade do Rio de
Janeiro à Rua Sobe e Desce, nº 9999, onde se encontram
os autos em poder dos membros da Comissão. Fica facultada
a manifestação via fac-símile através do telefone nº
(21) 5555-5555 com posterior remessa dos originais.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2008.
JOSÉ DA SILVA
Presidente da Comissão de Processo Administrativo” A intimação não está correta porque segundo a Lei 9.784
de 29/01/1999 ela deve:
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