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#1978140

No dia 01/05/2011, Luís Henrique colidiu na traseira do veículo de Patrícia, causando prejuízo no valor de R$ 3.000,00. Ocorre que, por ocasião da colisão, ambos começaram a conversar e logo se apaixonaram. Poucos dias depois, iniciaram um relacionamento amoroso e se casaram no dia 01/08/2011. Após o nascimento do primeiro filho do casal, em julho de 2017, a relação se deteriorou e, por diferenças irreconciliáveis, em 01/08/2018, o casal se divorciou. Logo no dia seguinte, magoada e desejando intimamente nunca ter conhecido o ex-marido, Patrícia pergunta ao seu advogado se poderá ajuizar ação para cobrar os danos materiais oriundos da colisão do veículo que fez com que se conhecessem. Sobre a prescrição, no caso em tela, assinale a alternativa que corresponde à adequada orientação a ser dada pelo advogado.

  • Entre 01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve suspenso.
  • Ainda há possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição foi interrompida por ocasião do casamento, voltando a fluir a partir de 01/08/2018.
  • Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/08/2021.
  • A pretensão de Patrícia prescreveu em 01/05/2014, persistindo apenas o dever moral de Luís Henrique reparar o dano causado à ex-esposa.
  • O casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa impeditiva da prescrição.
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