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#2403858

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em:

  • dois anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • quatro anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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