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#2459483

O art. 513 da CLT dispõe sobre as prerrogativas do sindicato, dentre as quais não se inclui:

  • Impor contribuições a todos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
  • Celebrar convenções coletivas de trabalho.
  • Colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal.
  • Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.
  • Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.
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