I. São detentores de estabilidade no emprego os servidores públicos civis, ainda que não admitidos mediante concurso público, desde que em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988).
II. De acordo com a jurisprudência majoritária, inclusive Súmula do TST, não são detentores de estabilidade os empregados de entidades estatais não integrantes da administração direta, autárquica ou fundacional.
III. O registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, ainda que ocorra no período do aviso prévio, lhe garante a estabilidade.
IV. São detentores de garantia no emprego os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas.
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