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#2020195

Sobre o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, segundo o estabelecido na Constituição e na legislação complementar, podemos afirmar:

  • É considerado atividade militar para fins de aplicação do artigo 9º, inciso II, alínea C, do Código Penal Militar, salvo em operações que constituam ações de segurança pública, próprias das polícias.
  • Somente ocorrerá depois de esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal.
  • As ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem serão desenvolvidas de forma episódica, em área previamente determinada pela autoridade requisitante e por tempo ilimitado.
  • Compete ao Ministro da Defesa a decisão sobre o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, atendendo requisição dos Poderes Constitucionais.
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