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#1649138

Em decorrência dos direitos da personalidade, alguns sustentam haver possibilidade de se obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. Em relação a tal situação, o STF firmou o entendimento de que 

  • referido direito, por envolver a proteção da vida, da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, é soberano em relação a outras garantias fundamentais.
  • referido direito pode ser reconhecido de modo genérico e abstrato e não exige ponderação entre diversos princípios constitucionais.
  • referido direito não se sobrepõe ao regular exercício da liberdade de expressão e de informação.
  • mesmo não havendo excessos no exercício da liberdade de expressão e de informação, referida prerrogativa é assegurada enquanto direito fundamental e constitucionalmente assegurado.
  • referido direito pode ser exigido após passados dez anos da divulgação dos fatos ou dos dados, posto ser este o maior prazo prescricional previsto em nossa legislação.
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